Li e fiquei boquiaberto com a opinião do sportinguista Dias Ferreira em relação aos castigos de Hulk e Sapunaru. Não que já não esteja habituado, mas desta vez exagerou!
Factos são factos, e quando estão provados ou são públicos e notórios, não há como fugir deles. Uma vez apurados, a opinião pública em geral emite o seu juízo, seja de elogio ou de censura, e este último pode ser do ponto de vista meramente ético-moral. Mas quando a censura a um determinado comportamento tem implicações no âmbito da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, já é preciso outro cuidado na apreciação desses mesmos comportamentos, porque há certos princípios jurídicos que importa preservar, porque há séculos que existem, e não é por acaso que são adaptados por muitas civilizações e países.
Factos são factos, e os comportamentos de Sapunaru e Hulk, com mais ou menos atenuantes, mais ou menos provocações, merecem a reprovação da opinião pública em geral. Isto é indiscutível. Como é indiscutível que tais factos poderão gerar responsabilidade civil ou mesmo criminal para os jogadores. Os tribunais fizeram-se para tratar destas e outras questões, e portanto a eles cabe julgar neste âmbito, pois se poderá dizer que para estes, de uma forma geral, o tratamento a dar a uma agressão do Hulk, ou do meu vizinho da esquina, a um steward, é o mesmo.
Chocar-me-ia se o caso, em concreto, pudesse ficar impune do ponto de vista do direito civil ou do direito criminal, o que me parece não acontecer. Não me choca que possa haver uma lacuna dos regulamentos, no que toca à responsabilidade disciplinar dos jogadores, porque ela pode conduzir a situações que colidam com a tão em moda "verdade desportiva". Choca-me a possibilidade de contratar um steward, por meia dúzia de euros, que "arrume" por vários jogos um ponta-de-lança adversário que custou milhões de euros!...
Não me choca que se puna a agressão de um jogador a outro jogador, a um treinador, um árbitro ou outro qualquer agente, desde que previsto na norma incriminadora. É, de resto, o princípio consagrado nos regulamentos da FPF ou da LPFP (e em muitas outras normas legais e regulamentares das mais diversas actividades) - só pode ser punido disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática, não sendo permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
Choca-me que se entenda que o "regulamentador" enquadrou os stewards nos "outros intervenientes no jogo", quando o legislador consagrou (não pela primeira vez) a figura do "assistente de recinto desportivo" no regime jurídico do combate à violência nos espectáculos desportivos, que não aparece naquele regulamento disciplinar. Choca-me que se não tenha a humildade de reconhecer a omissão e se tomem decisões "políticas" - porque são mesmo políticas - com implicações na competição, manchando, no mínimo, a sua verdade.
Echoca-me ainda mais que o CJ conclua que "excluídos os ARDs dos outros intervenientes surge a dificuldade de onde os incluir como sujeitos passivos da infracção disciplinar praticada por jogadores" e, portanto, "só resta a possibilidade de os enquadrar no tipo de ilícito disciplinar - agressão de jogadores ao público", embora não seja "muito líquido ou satisfatório o enquadramento, mas conduz a uma punição sem excesso"!...
A CD teve "coragem" para punir em excesso; o CJ teve falta de coragem para absolver!
(Dias Ferreira, in Record)
Factos são factos, e os comportamentos de Sapunaru e Hulk, com mais ou menos atenuantes, mais ou menos provocações, merecem a reprovação da opinião pública em geral. Isto é indiscutível. Como é indiscutível que tais factos poderão gerar responsabilidade civil ou mesmo criminal para os jogadores. Os tribunais fizeram-se para tratar destas e outras questões, e portanto a eles cabe julgar neste âmbito, pois se poderá dizer que para estes, de uma forma geral, o tratamento a dar a uma agressão do Hulk, ou do meu vizinho da esquina, a um steward, é o mesmo.
Chocar-me-ia se o caso, em concreto, pudesse ficar impune do ponto de vista do direito civil ou do direito criminal, o que me parece não acontecer. Não me choca que possa haver uma lacuna dos regulamentos, no que toca à responsabilidade disciplinar dos jogadores, porque ela pode conduzir a situações que colidam com a tão em moda "verdade desportiva". Choca-me a possibilidade de contratar um steward, por meia dúzia de euros, que "arrume" por vários jogos um ponta-de-lança adversário que custou milhões de euros!...
Não me choca que se puna a agressão de um jogador a outro jogador, a um treinador, um árbitro ou outro qualquer agente, desde que previsto na norma incriminadora. É, de resto, o princípio consagrado nos regulamentos da FPF ou da LPFP (e em muitas outras normas legais e regulamentares das mais diversas actividades) - só pode ser punido disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática, não sendo permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
Choca-me que se entenda que o "regulamentador" enquadrou os stewards nos "outros intervenientes no jogo", quando o legislador consagrou (não pela primeira vez) a figura do "assistente de recinto desportivo" no regime jurídico do combate à violência nos espectáculos desportivos, que não aparece naquele regulamento disciplinar. Choca-me que se não tenha a humildade de reconhecer a omissão e se tomem decisões "políticas" - porque são mesmo políticas - com implicações na competição, manchando, no mínimo, a sua verdade.
Echoca-me ainda mais que o CJ conclua que "excluídos os ARDs dos outros intervenientes surge a dificuldade de onde os incluir como sujeitos passivos da infracção disciplinar praticada por jogadores" e, portanto, "só resta a possibilidade de os enquadrar no tipo de ilícito disciplinar - agressão de jogadores ao público", embora não seja "muito líquido ou satisfatório o enquadramento, mas conduz a uma punição sem excesso"!...
A CD teve "coragem" para punir em excesso; o CJ teve falta de coragem para absolver!
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